Autor (es): RECLAMANTES: Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO.
RECLAMADAS:
ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ. CIDADE
CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE
CONDADO - PB
UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – O RECLAMANTE É
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO RECLAMADA E ESTÁ FORMALMENTE SOLICITANDO AFASTAMENTO PELO MEIO DE RENÚNCIA JURÍDICA DO
SEU CARGO E QUESTIONA A DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELA ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, PARA CONCORRER AO CARGO DE
CONSELHEIRO(A). OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do
art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
AUTUAÇÃO
Nesta
data quarta-feira,
7 de novembro de 2018, na Cidade de Fortaleza, as 21:21:41, autuamos as peças que adiante seguem.

César Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449
TERMO DE
ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.967.541/2018
Aos 24 dias
do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania,
compareceu o RECLAMANTE: Sr. ROGÉRIO
RIBEIRO NASCIMENTO, comunicando que O RECLAMANTE É PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO RECLAMADA E ESTÁ
FORMALMENTE SOLICITANDO AFASTAMENTO PELO
MEIO DE RENÚNCIA JURÍDICA DO SEU CARGO E QUESTIONA A DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, PARA
CONCORRER AO CARGO DE CONSELHEIRO(A). Assim, O
RECLAMANTE busca assistência junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA para instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL –
O RECLAMANTE DESEJA PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS PARA FUTURO QUESTIONAMENTO
JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. O PRESENTE EXPEDIENTE É FUNDAMENTADO
no Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias
e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de
1997, em particular nos artigos: CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I -
Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade;
IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do
consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à
primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em
procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que
verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam
transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. §
2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis,
deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Subseção
II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial
qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para
fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho,
entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art.
10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de
mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O
convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for
respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III
- critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em
caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. §
1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima
enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea
prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não
havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo
de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do
recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV
- o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação
acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e
honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou
judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não
contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por
seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando
uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem., na Cidade de
Fortaleza, quarta-feira, 7 de novembro de 2018.

César Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449
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