quarta-feira, 7 de novembro de 2018

ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

Autor (es): RECLAMANTES:   Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO.
RECLAMADAS:  ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO - PB
UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – O RECLAMANTE É PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO RECLAMADA E ESTÁ FORMALMENTE SOLICITANDO  AFASTAMENTO PELO MEIO DE RENÚNCIA JURÍDICA DO SEU CARGO E QUESTIONA A DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, PARA CONCORRER AO CARGO DE CONSELHEIRO(A). OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
AUTUAÇÃO
Nesta data quarta-feira, 7 de novembro de 2018, na Cidade de Fortaleza, as 21:21:41, autuamos as  peças que adiante seguem.
César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449
TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.967.541/2018
Aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, compareceu o RECLAMANTE:  Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, comunicando que O RECLAMANTE É PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO RECLAMADA E ESTÁ FORMALMENTE SOLICITANDO  AFASTAMENTO PELO MEIO DE RENÚNCIA JURÍDICA DO SEU CARGO E QUESTIONA A DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, PARA CONCORRER AO CARGO DE CONSELHEIRO(A). Assim, O RECLAMANTE busca assistência junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA para instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – O RECLAMANTE DESEJA PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS PARA FUTURO QUESTIONAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. O PRESENTE EXPEDIENTE É FUNDAMENTADO no  Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, em particular nos artigos: CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem., na Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 7 de novembro de 2018.
César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449





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